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Jurisprudência


TJDF 221 - 1114047-07071084320188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. JUÍZO SUSCITADO. SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL COMUM. JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ABSOLUTA. RESOLUÇÃO N. 23/2010 DO TJDFT.    1. Trata-se de ação de conhecimento intitulada Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, e pleito reconvencional de ressarcimento de quantia líquida, de natureza obrigacional, não abrangida no rol taxataivo da comptência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do Distrito Federal, nos moldes da Resolução n. 23/2010, do egrégio TJDFT. 2. A ação que tem como causa de pedir o suposto inadimplemento contratual, por ser matéria de índole eminentemente civil, deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara Cível comum. 3. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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