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Jurisprudência


TJDF 221 - 1116014-07074297820188070000

Ementa
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.  1. Hipótese em que o Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal promoveu a declinação da competência para julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por absolutamente incapaz com o intuito de obter matrícula em creche pública. 1.1.  O Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que os incapazes não podem figurar como parte nos processos em curso nos Juizados Especiais de Fazenda Pública.  2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar e julgar ação que tenha suporte na pretensão de obrigar a Administração Pública a efetuar matricula em creche é afastada nos casos em que o autor for incapaz, por força do art. 8º da Lei nº 9099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12123/1995. Precedentes. 3. Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.  

Data do Julgamento : 10/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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