TJDF 221 - 1116297-07080792820188070000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA AVÓ. INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ÓBICE LEGAL À TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. MAIORIA 1.O art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009, disciplina de forma clara que as demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O entendimento recentemente esposado pelo STJ, por um de seus órgãos fracionários, não tem força vinculante, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC 3.Conflito julgado procedente para declarar a competência da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA AVÓ. INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ÓBICE LEGAL À TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. MAIORIA 1.O art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009, disciplina de forma clara que as demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O entendimento recentemente esposado pelo STJ, por um de seus órgãos fracionários, não tem força vinculante, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 927 do CPC 3.Conflito julgado procedente para declarar a competência da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
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