TJDF 221 - 1116310-07000058220188070000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR INCAPAZ. DECLINAÇÃO FUNDADA NO IRDR 03. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE AO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA A DESPEITO DO VALOR DA CAUSA. 1. O art. 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, veda que o incapaz seja parte nos processos em tramitação nos Juizados. E, sem olvidar o efeito suspensivo do recurso extraordinário ou especial interposto do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não resta aplicável, na hipótese, a conclusão alcançada no IRDR n. 2016.00.2.024562-9, que, a propósito, ainda não transitou em julgado. Além do mais, a incapacidade civil da autora da ação - menor com 17 anos incompletos - relativamente a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inc. I, do Código Civil, difere da situação cuidada no aludido IRDR, ou seja, a incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, ainda que a autora seja portadora de leucemia linfoide aguda em 2ª recaída. Por fim, a ação não trata de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, e sim da disponibilização de fraldas. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Quarta Vara da Fazenda Pública do DF.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR INCAPAZ. DECLINAÇÃO FUNDADA NO IRDR 03. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE AO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA A DESPEITO DO VALOR DA CAUSA. 1. O art. 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, veda que o incapaz seja parte nos processos em tramitação nos Juizados. E, sem olvidar o efeito suspensivo do recurso extraordinário ou especial interposto do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não resta aplicável, na hipótese, a conclusão alcançada no IRDR n. 2016.00.2.024562-9, que, a propósito, ainda não transitou em julgado. Além do mais, a incapacidade civil da autora da ação - menor com 17 anos incompletos - relativamente a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inc. I, do Código Civil, difere da situação cuidada no aludido IRDR, ou seja, a incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, ainda que a autora seja portadora de leucemia linfoide aguda em 2ª recaída. Por fim, a ação não trata de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, e sim da disponibilização de fraldas. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Quarta Vara da Fazenda Pública do DF.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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