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Jurisprudência


TJDF 221 - 1116314-07025572020188070000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO VISANDO EXAME SUPLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese o Ministério Público tenha legitimidade concorrente para arguir a incompetência relativa, nos termos do art. 65, parágrafo único, do CPC, inclusive quando atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica no interesse de incapaz, como no caso, a suscitação deve ocorrer em sua primeira manifestação. Ao contrário, por interpretação sistemática com a regra estabelecida no caput do referido dispositivo legal, a competência deve ser considerada prorrogada. 2. No caso, o Ministério Público aceitou a competência do Juízo suscitado e depois arguiu-lhe a incompetência do foro, com base no art. 53, III, ?a? e ?d?, do CPC, para pedir a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Taguatinga, quando já prorrogada a competência na forma do art. 65, caput, do CPC. Além do mais, a hipótese não remete à relação de consumo, haja vista que a parte autora apenas pleiteia exames supletivos de ensino médio por conta da aprovação em vestibular. Não fosse assim e considerando o precedente julgado nesta 1ª Câmara Cível (Acórdão 1060972), no modelo da relação de consumo, permite-se a declaração de ofício apenas quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio. Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90. Destarte, resta que o Juízo suscitado declinou da competência, de ofício, apesar de a questão envolver competência territorial, de natureza relativa, em desalinho ao enunciado da Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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