TJDF 221 - 1116317-07079944220188070000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 516 do CPC, a regra geral de competência para a fase de cumprimento de sentença é a do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), ao passo que é possibilitado ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (parágrafo único). 2. Trata-se de competência concorrente, a mitigação à regra da perpetuação da competência fica a critério do exequente. 3. No caso, a questão envolve competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser declarada de ofício. Súmula 33/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vigésima Vara Cível de Brasília.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 516 do CPC, a regra geral de competência para a fase de cumprimento de sentença é a do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), ao passo que é possibilitado ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (parágrafo único). 2. Trata-se de competência concorrente, a mitigação à regra da perpetuação da competência fica a critério do exequente. 3. No caso, a questão envolve competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser declarada de ofício. Súmula 33/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vigésima Vara Cível de Brasília.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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