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Jurisprudência


TJDF 221 - 1117497-07092103820188070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESSOA INTERDITADA JUDICIALMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESENÇA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. IRDR 03. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Diferentemente da tese fixada IRDR nº 03 (20160020245629), no presente caso concreto, evidencia-se a presença no polo ativo da demanda de parte cuja incapacidade se dá pelo critério da interdição judicial, ou seja, não se trata de pessoa cuja enfermidade o incapacita temporariamente a exercer os atos da vida civil, quando vem postular em juízo, justamente, o tratamento médico adequado a sua debilidade. 2. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que interditados judicialmente, absolutamente incapazes, forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3. Considerando que os autores da demanda que deu origem ao presente conflito de competência são interditados judicialmente, sendo absolutamente incapazes, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.  

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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