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Jurisprudência


TJDF 221 - 1117505-07070616920188070000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.  PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. CONFLITO DESPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará e o Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília.  2. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em situações excepcionais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem incluído como exceções à regra da prorrogação da competência os processos de interdição, porquanto, diferentemente de outras situações, nesses casos, ?as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela? (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).  4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitante.            

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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