TJDF 221 - 1117535-07081035620188070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. FORO COMPETENTE: DO LOCAL DO ACIDENTE, DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E TERRITÓRIAL FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta, hipóteses estas não existentes nos autos. 2. De acordo com o enunciado sumulado no verbete 540 do STJ, ?Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu?. 3. Ajuizada a demanda indenizatória na circunscrição do local do acidente de trânsito, o autor optou por uma das opções colocadas a sua disposição, em conformidade com o reportado verbete (Súmula 540/STJ) e o art. 53, V, do CPC (local do fato), renunciando o foro do seu domicílio, em consonância com as normas processuais previstas para facilitar seu acesso ao Poder Judiciário. 4. Além de ter ajuizado a demanda com observância da regra de competência concorrente, tratando-se de competência relativa, afigura-se ilegítima a intimação promovida pelo juiz para que a parte autora se manifeste sobre eventual interesse em remeter os autos para circunscrição de seu domicílio, sob pena de, por vias transversas, burlar o enunciado sumulado no verbete n. 33 do STJ, que veda declinação de competência territorial de ofício. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. FORO COMPETENTE: DO LOCAL DO ACIDENTE, DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E TERRITÓRIAL FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta, hipóteses estas não existentes nos autos. 2. De acordo com o enunciado sumulado no verbete 540 do STJ, ?Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu?. 3. Ajuizada a demanda indenizatória na circunscrição do local do acidente de trânsito, o autor optou por uma das opções colocadas a sua disposição, em conformidade com o reportado verbete (Súmula 540/STJ) e o art. 53, V, do CPC (local do fato), renunciando o foro do seu domicílio, em consonância com as normas processuais previstas para facilitar seu acesso ao Poder Judiciário. 4. Além de ter ajuizado a demanda com observância da regra de competência concorrente, tratando-se de competência relativa, afigura-se ilegítima a intimação promovida pelo juiz para que a parte autora se manifeste sobre eventual interesse em remeter os autos para circunscrição de seu domicílio, sob pena de, por vias transversas, burlar o enunciado sumulado no verbete n. 33 do STJ, que veda declinação de competência territorial de ofício. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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