TJDF 221 - 1118407-07093610420188070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários (art. 27). Ressai, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 - Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 - No julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 foi decidido que é possível ao JEFP apreciar ações que envolvam interesses de pessoas acometidas de incapacidade momentânea (pacientes que aguardam tratamento de saúde) e cujo objeto é a internação em UTI ou o fornecimento de medicamentos, ou seja, não abarca situações em que a parte autora é absolutamente incapaz. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. IRDR Nº 2016.00.2.024562-9. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários (art. 27). Ressai, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 - Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 - No julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 foi decidido que é possível ao JEFP apreciar ações que envolvam interesses de pessoas acometidas de incapacidade momentânea (pacientes que aguardam tratamento de saúde) e cujo objeto é a internação em UTI ou o fornecimento de medicamentos, ou seja, não abarca situações em que a parte autora é absolutamente incapaz. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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