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Jurisprudência


TJDF 221 - 973228-07008525520168070000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DE SER DEMANDADO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO LOCAL DO ATO OU FATO (ARTS. 46 E 53, IV, ?A? DO CPC/2015). ESCOLHA ALEATÓRIA PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. 1. Conforme jurisprudência pacifica, ?a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes?. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 2. Embora a consumidora, domiciliada em Águas Claras, tenha ingressado com a presente ação reparatória no foro de Brasília-DF ? já que à época, ainda não estava ativa a circunscrição judiciária de Águas Claras ?, não é vedado ao réu (também lá residente), em preliminar de contestação (e após a inauguração daquela nova jurisdição), requerer o deslocamento para aquela localidade, por não importar, em tese, qualquer prejuízo para as partes. Inteligência dos arts. 46, 53, IV, ?a?, 64 e 65, todos do CPC/2015 e do art. 101, I, do CDC. 3. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem do domicilio do consumidor, nem do domicilio do réu, nem do local de comprimento da obrigação e nem no foro de eleição contratual, caso exista. Precedentes deste TJDFT e do c. STJ. 4. Conflito conhecido e  declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitante.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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