TJDF 221 - 978771-07009451820168070000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA COTA DO SÓCIO RETIRANTE. DEMANDA QUE PERPASSA NA APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Malgrado não tenha pedido inicial expresso, a ação originária deve tramitar na Vara de Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pois a questão debatida perpassa, ainda que indiretamente, na apuração de haveres da Sociedade Empresária e recai no denominado litígios empresariais, onde se discute os limites, obrigações e a forma de participação do sócio na sociedade em voga. 2. Inviável a apuração, de forma contundente, do débito do sócio retirante, que não teria integralizado a sua cota-parte da sociedade, sem a análise das disposições previstas no contrato social. Logo, para que não haja enriquecimento indevido de qualquer das partes, a princípio, mostra-se necessária a apuração de haveres com base na situação patrimonial da data da exclusão do sócio (art. 1.031, CC/02), o que atrai a competência do Juízo Especializado. 3. Declarou-se competente para julgar o feito o Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA COTA DO SÓCIO RETIRANTE. DEMANDA QUE PERPASSA NA APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Malgrado não tenha pedido inicial expresso, a ação originária deve tramitar na Vara de Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pois a questão debatida perpassa, ainda que indiretamente, na apuração de haveres da Sociedade Empresária e recai no denominado litígios empresariais, onde se discute os limites, obrigações e a forma de participação do sócio na sociedade em voga. 2. Inviável a apuração, de forma contundente, do débito do sócio retirante, que não teria integralizado a sua cota-parte da sociedade, sem a análise das disposições previstas no contrato social. Logo, para que não haja enriquecimento indevido de qualquer das partes, a princípio, mostra-se necessária a apuração de haveres com base na situação patrimonial da data da exclusão do sócio (art. 1.031, CC/02), o que atrai a competência do Juízo Especializado. 3. Declarou-se competente para julgar o feito o Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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