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Jurisprudência


TJDF 221 - 978777-07009642420168070000

Ementa
EMENTA   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR PARA EFEITOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE. 1. Estabelece a Lei n° 12.153/2009, seguindo a premissa básica que norteia os juizados especiais gerais (Lei n° 9.099/95), que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é fixada tendo por base o valor da causa, que não pode ultrapassar o montante equivalente a sessenta salários mínimos (art. 2°); 2. A fixação do valor atribuído à causa, quando possível de mensuração, deve refletir o proveito econômico envolvido na demanda, sob pena, inclusive, de burla ao próprio sistema de distribuição da competência. O próprio Código de Processo Civil já se encarrega de estabelecer critérios norteadores para a fixação, na forma do art. 292 da Codificação atual (art. 259 do CPC/73); 3. Tratando-se, na espécie, de ação de cobrança, a fixação do valor da causa deve obedecer aos critérios estipulados no art. 292, inc. I do Código de Processo Civil, ou seja, deve corresponder ?a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação?, ou como previsto na norma revogada (art. 259, inc. I, do CPC/73) ?a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação?; 4. A atribuição de valor para ?efeitos meramente fiscais?, como ocorreu na espécie, não obedeceu à norma de regência, mormente porque as próprias autoras declararam o valor do transporte, de tal forma que possuíam efetivas condições para a fixação adequada do valor da causa. De qualquer forma, a irregularidade praticada pelas demandantes não é capaz de modificar a regra de competência, cabendo ao juízo determinar que se proceda a adequação do procedimento; 5. Considerando a planilha juntada aos autos pelo demandado, observa-se que o proveito econômico envolvido na demanda ultrapassa o montante a que alude o art. 2° da Lei n° 12.153/2009, tornando o juizado especial fazendário incompetente para julgá-la; 6. Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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