TJDF 221 - 992179-07009711620168070000
CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU CONSUMIDOR. COMPENTÊNCIA ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1. Na análise da competência das ações envolvendo relação de consumo, se faz necessário distinguir duas situações distintas. Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio. Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando, contudo, o consumidor é demandado, figurando no polo passivo da ação, o entendimento pacífico é que se trata de competência absoluta sujeita ao controle judicial espontâneo. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU CONSUMIDOR. COMPENTÊNCIA ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1. Na análise da competência das ações envolvendo relação de consumo, se faz necessário distinguir duas situações distintas. Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio. Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando, contudo, o consumidor é demandado, figurando no polo passivo da ação, o entendimento pacífico é que se trata de competência absoluta sujeita ao controle judicial espontâneo. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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