TJDF 221 - 992182-07008846020168070000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO DEFINITIVA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO SUSCITADO. 1- Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2- De acordo com o repertório jurisprudencial, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília não é prevento para processar cumprimento de sentença da ação civil coletiva, em que proferiu o decreto sentencial. 3- É defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas no processo (art. 505, CPC) 4- No caso concreto emerge a necessidade do feito permanecer no juízo suscitado da 12ª Vara Cível de Brasília, porque o Superior Tribunal de Justiça, nos autos originários, decidiu, expressamente, que aquele Juízo é o competente para processar o cumprimento de sentença em tela. 5- Declarada a competência do Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO DEFINITIVA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO SUSCITADO. 1- Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2- De acordo com o repertório jurisprudencial, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília não é prevento para processar cumprimento de sentença da ação civil coletiva, em que proferiu o decreto sentencial. 3- É defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas no processo (art. 505, CPC) 4- No caso concreto emerge a necessidade do feito permanecer no juízo suscitado da 12ª Vara Cível de Brasília, porque o Superior Tribunal de Justiça, nos autos originários, decidiu, expressamente, que aquele Juízo é o competente para processar o cumprimento de sentença em tela. 5- Declarada a competência do Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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