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Jurisprudência


TJDF 221 - 992678-07024219120168070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÂOS E SUCESSOES DO RECANTO DAS EMAS VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETENCIA TERRITORIAL RELATIVA. INCOMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUSCITADA DE OFÍCIO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, em razão da decisão proferida nos autos de ação de revisão de alimentos. 1.1. O feito foi distribuído originariamente ao Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, que declinou da competência, ao fundamento de que o alimentando reside no Recanto das Emas. 2. Em se tratando de ação de revisão de alimentos, aplica-se a regra de competência territorial do art. 53, II do Código de Processo Civil. 2.1. Por se tratar de regra alusiva à competência relativa, não pode ser declarada sem provocação da parte interessada. 2.2. Neste mesmo sentido é o teor do enunciado 33 da súmula do STJ: ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 3. Precedente: ?(...) A norma do art. 53, II do CPC/2015, que disciplina a competência do Juízo do domicílio do alimentando para as ações relativas a alimentos, veicula regra de competência territorial e de natureza relativa, não podendo a incompetência ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. II - O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC/2015 deve ser observado e, por isso, mantida a competência da Circunscrição Judiciária para a qual o processo foi inicialmente distribuído (...).? (20160020378702CCP, Relator: Vera Andrighi 2ª Câmara Cível, DJE: 27/10/2016). 4. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o douto Juízo Suscitado, isto é, o do Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.  

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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