TJDF 241 - 1095397-07005419320188070000
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. DESCONTO PARA PAGAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO LIMITE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA APRESENTADO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Devem ser censurados os descontos promovidos pela instituição financeira em conta corrente na qual o mutuário percebe o seu salário, em qualquer extensão, para adimplir os contratos de empréstimo bancário contraídos, ainda que haja cláusula contratual autorizativa nesse sentido, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça). A referida proibição, contudo, não incide nas hipóteses em que são realizados descontos autorizados em conta corrente do consumidor, para pagamento de dívidas oriundas da utilização de cartão de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a capitalização mensal. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada. Deve ser deferido o pleito para que seja determinada, judicialmente, a apresentação do saldo devedor pelos réus, sobretudo quando, dos elementos de prova contidos nos autos, restar evidenciada a ausência de juntada de tais documentos ao longo do iter processual, não obstante houvesse pedido expresso neste sentido na peça vestibular. Não se revela possível impedir o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando existente a dívida discutida em Juízo, mormente por tal medida consubstanciar exercício regular de direito da parte credora. Mostra-se incabível a fixação de multa na hipótese em que, pela análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não se identificar o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na origem. Não prospera a pretensão indenizatória, uma vez que, além de inexistir controvérsia a respeito da inadimplência da autora, os descontos realizados em sua conta corrente foram realizados com base em contrato por ela pactuado, em que havia autorização para tal forma de pagamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO. EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 603 DO STJ. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. DESCONTO PARA PAGAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO LIMITE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA APRESENTADO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Devem ser censurados os descontos promovidos pela instituição financeira em conta corrente na qual o mutuário percebe o seu salário, em qualquer extensão, para adimplir os contratos de empréstimo bancário contraídos, ainda que haja cláusula contratual autorizativa nesse sentido, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça). A referida proibição, contudo, não incide nas hipóteses em que são realizados descontos autorizados em conta corrente do consumidor, para pagamento de dívidas oriundas da utilização de cartão de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a capitalização mensal. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada. Deve ser deferido o pleito para que seja determinada, judicialmente, a apresentação do saldo devedor pelos réus, sobretudo quando, dos elementos de prova contidos nos autos, restar evidenciada a ausência de juntada de tais documentos ao longo do iter processual, não obstante houvesse pedido expresso neste sentido na peça vestibular. Não se revela possível impedir o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando existente a dívida discutida em Juízo, mormente por tal medida consubstanciar exercício regular de direito da parte credora. Mostra-se incabível a fixação de multa na hipótese em que, pela análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não se identificar o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na origem. Não prospera a pretensão indenizatória, uma vez que, além de inexistir controvérsia a respeito da inadimplência da autora, os descontos realizados em sua conta corrente foram realizados com base em contrato por ela pactuado, em que havia autorização para tal forma de pagamento.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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