TJDF - - 298658-20050110665606RMO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA. ÓBICE DO ART. 38, DA LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. EXAME REALIZADO. APROVAÇÃO. CERTIFICADO EXPEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REVERSÃO INCABÍVEL. 1. A pretensão da aluna, menor de dezoito anos e cursando o ensino médio regular, de fazer exame em curso supletivo para abreviar sua conclusão e assim poder matricular-se em curso superior, para qual foi aprovada em vestibular, encontra vedação expressa nas disposições do art. 38, da Lei Darcy Ribeiro, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Se no entanto, a liminar foi concedida, e mediante tal concessão a impetrante foi submetida aos exames e obteve aprovação, sendo-lhe expedido o respectivo certificado de conclusão e histórico escolar, possibilitando sua matrícula na faculdade, é de ser confirmada a sentença concessiva da segurança, eis que a reforma da decisão, à essa altura, acarretaria danos irreparáveis à impetrante, sem nenhum benefício à realização da justiça, sendo aplicável ao caso a teoria do fato consumado (Precedentes do STJ e TJDFT).Decisão: Negar provimento à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA. ÓBICE DO ART. 38, DA LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. EXAME REALIZADO. APROVAÇÃO. CERTIFICADO EXPEDIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REVERSÃO INCABÍVEL. 1. A pretensão da aluna, menor de dezoito anos e cursando o ensino médio regular, de fazer exame em curso supletivo para abreviar sua conclusão e assim poder matricular-se em curso superior, para qual foi aprovada em vestibular, encontra vedação expressa nas disposições do art. 38, da Lei Darcy Ribeiro, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Se no entanto, a liminar foi concedida, e mediante tal concessão a impetrante foi submetida aos exames e obteve aprovação, sendo-lhe expedido o respectivo certificado de conclusão e histórico escolar, possibilitando sua matrícula na faculdade, é de ser confirmada a sentença concessiva da segurança, eis que a reforma da decisão, à essa altura, acarretaria danos irreparáveis à impetrante, sem nenhum benefício à realização da justiça, sendo aplicável ao caso a teoria do fato consumado (Precedentes do STJ e TJDFT).Decisão: Negar provimento à remessa oficial.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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