TJDF 307 - 1062039-07153996620178070000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INÚMERAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA PRÁTICA DE FATOS GRAVES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE MEDIDA PROTETIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a necessidade da prisão cautelar e não sendo recomendada a aplicação das medidas alternativas à prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), em face da presença do periculum libertatis, resta legitimada a manutenção da segregação cautelar. 2. Inexiste ilegalidade na segregação cautelar do paciente, uma vez que adequadamente lastreada em elementos concretos, porquanto preso em flagrante por haver agredido fisicamente sua companheira, pois puxou o cabelo desta, a arremessou no chão e a golpeou com vários chutes, bem como, se utilizou de um fio de telefone para agredi-la. Ademais, o paciente ostenta inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais análogos a crimes graves, a evidenciar o fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que revelam a necessidade de se garantir a ordem pública e a incolumidade física da vítima. 3. Independe de medida protetiva prévia, quando preenchido os requisitos para prisão preventiva tendo por base a garantia da ordem pública e para preservação da integridade física e psicológica da vítima 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INÚMERAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA PRÁTICA DE FATOS GRAVES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE MEDIDA PROTETIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a necessidade da prisão cautelar e não sendo recomendada a aplicação das medidas alternativas à prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), em face da presença do periculum libertatis, resta legitimada a manutenção da segregação cautelar. 2. Inexiste ilegalidade na segregação cautelar do paciente, uma vez que adequadamente lastreada em elementos concretos, porquanto preso em flagrante por haver agredido fisicamente sua companheira, pois puxou o cabelo desta, a arremessou no chão e a golpeou com vários chutes, bem como, se utilizou de um fio de telefone para agredi-la. Ademais, o paciente ostenta inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais análogos a crimes graves, a evidenciar o fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que revelam a necessidade de se garantir a ordem pública e a incolumidade física da vítima. 3. Independe de medida protetiva prévia, quando preenchido os requisitos para prisão preventiva tendo por base a garantia da ordem pública e para preservação da integridade física e psicológica da vítima 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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