TJDF 307 - 1062059-07147336520178070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAINA, ARMAS DE FOGO DE DIVERSOS CALIBRES, MUNIÇÃO E BALANÇA DE PRECISÃO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade da substância entorpecente apreendida (maconha e cocaína), além de armas de diversos calibres, munição e balança de precisão, somado ao relato da existência de ?boca de fumo? na residência do paciente, o concurso de agentes e o envolvimento de adolescente na conduta delitiva. Circunstâncias que demonstram de modo concreto a sua periculosidade social do paciente. Ademais, o paciente ostenta registro pela prática de ato infracional análogo ao crime em análise, a inferir o risco de reiteração delitiva. 3. Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da gravidade concreta do fato, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Mostra-se prematuro afirmar qual pena será imposta ao paciente, porquanto, somente com a conclusão da instrução criminal, será apurado se o paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAINA, ARMAS DE FOGO DE DIVERSOS CALIBRES, MUNIÇÃO E BALANÇA DE PRECISÃO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade da substância entorpecente apreendida (maconha e cocaína), além de armas de diversos calibres, munição e balança de precisão, somado ao relato da existência de ?boca de fumo? na residência do paciente, o concurso de agentes e o envolvimento de adolescente na conduta delitiva. Circunstâncias que demonstram de modo concreto a sua periculosidade social do paciente. Ademais, o paciente ostenta registro pela prática de ato infracional análogo ao crime em análise, a inferir o risco de reiteração delitiva. 3. Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da gravidade concreta do fato, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Mostra-se prematuro afirmar qual pena será imposta ao paciente, porquanto, somente com a conclusão da instrução criminal, será apurado se o paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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