TJDF 307 - 1062228-07145379520178070000
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E POR CONCURSO DE PESSOAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE E COM CONDENAÇÕES PROVISÓRIAS. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentar subtrair valores da conta bancária de uma correntista, usando um cartão magnético obtido por comparsa com documentos falsos. O Juízo do Núcleo de Audiências de custódia substituiu a prisão mediante a aplicação de cautelares diversas e monitoração eletrônica por noventa dias. 2 A imposição de monitoramento eletrônico implica restrições ao direito de ir e vir e, portanto, pode ser impugnada por meio do habeas corpus. 3 O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando foram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Se o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia concede liberdade provisória mediante proibição de sair do Distrito Federal e de submeter-se à monitoração por tornozeleira eletrônica, esta se justifica quando demonstrado o risco ponderável de reiteração delitiva, ante a desenvoltura na prática do crime e os antecedentes na prática de atos semelhantes, inclusive com duas condenações provisórias. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E POR CONCURSO DE PESSOAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE E COM CONDENAÇÕES PROVISÓRIAS. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentar subtrair valores da conta bancária de uma correntista, usando um cartão magnético obtido por comparsa com documentos falsos. O Juízo do Núcleo de Audiências de custódia substituiu a prisão mediante a aplicação de cautelares diversas e monitoração eletrônica por noventa dias. 2 A imposição de monitoramento eletrônico implica restrições ao direito de ir e vir e, portanto, pode ser impugnada por meio do habeas corpus. 3 O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando foram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Se o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia concede liberdade provisória mediante proibição de sair do Distrito Federal e de submeter-se à monitoração por tornozeleira eletrônica, esta se justifica quando demonstrado o risco ponderável de reiteração delitiva, ante a desenvoltura na prática do crime e os antecedentes na prática de atos semelhantes, inclusive com duas condenações provisórias. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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