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Jurisprudência


TJDF 307 - 1067860-07158421720178070000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado e pronunciado pela prática, em 21.5.2017, dos crimes de tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), por três vezes, bem como pelo delito de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/2003), em razão de ter disparado contra viatura da polícia militar, integrada por três militares, que havia sido encaminhada para atender a uma ocorrência de briga na qual estava envolvido, só não alcançando o intento fatal em virtude do erro de pontaria. A conduta imputada ao paciente, disparo de arma de fogo contra viatura policial militar, por si só, já é de extrema gravidade e demonstra a sua periculosidade social e a total indiferença e desprezo para com os órgãos de segurança pública, o que é inaceitável. Ademais, o proceder do paciente provoca severa intranqüilidade social, pois causa pânico na comunidade e exponencializa o risco de danos graves e gratuitos a que estarão sujeitos os cidadãos com balas perdidas decorrentes da ação destemida, audaz e perigosa como a examinada nos autos. 3. O paciente já foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 26.10.2011, cuja sentença já transitou em julgado. Além dessa anotação, ele também já foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, ocorrido em 24.9.2016, encontrando-se atualmente o feito em grau de recurso. Ademais, ele foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput da Lei 10.826/2003, ocorrido em 20.4.2017. Nota-se, pelas incidências penais do paciente acima apontadas, o seu intenso envolvimento com delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, o qual, guarda estreita relação com os crimes contra a vida pelos quais foi pronunciado, porquanto praticado com emprego de arma de fogo. Nesse particular, não se pode esquecer que o paciente também foi pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003. Tudo isso demonstra o forte e permanente comprometimento do paciente com a seara criminosa, acentuado desde o ano passado (três ocorrências), mormente as que envolvem arma de fogo, que, infelizmente, no caso em discussão, também foi utilizada para se tentar escapar da ação policial por meio da tentativa de ceifar a vida dos militares que foram ao seu encontro. 4. O fato de o paciente supostamente ter residência fixa e emprego lícito, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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