TJDF 307 - 1069831-07175648620178070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO A RESIDÊNCIA MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime, revelada pelo modus operandi utilizado, qual seja, roubo a residência mediante concurso de agentes e emprego de arma. Tal fundamento não se mostra abstrato e genérico, mas baseado em elementos concretos dos autos. Ressalta-se que, consoante denúncia constante dos autos virtuais, o roubo a residência ocorreu durante o dia, oportunidade em que adentraram na casa e exigiram os bens das vítimas, sendo que durante a empreitada delitiva o paciente ficou o tempo todo com a arma de fogo apontada para a cabeça de uma das vítimas. Todo esse proceder demonstra a gravidade em concreto do delito e a necessidade de custódia cautelar, vez que praticar roubo a residência e colocar durante toda ação a arma de fogo na cabeça de uma das vítimas, demonstra a inequívoca periculosidade social do agente, totalmente descompromissados com as normas de convivência, o que causa, portanto, severa intranqüilidade na comunidade. Como se não bastasse só isso, segundo consta, ao final, o paciente ainda efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, reforçando o seu destemor e audácia, o que exige uma enérgica ação do Estado de modo a restaurar a tranquilidade no meio social abalada pela grave conduta imputada ao paciente. Por outro lado, o fato de o paciente ter admitido perante a autoridade policial a prática delitiva não afasta sua gravidade e a necessidade de se restabelecer a ordem pública violada pela prática delitiva. Assim, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente justificada, razão pela qual não há se falar em qualquer constrangimento ilegal. 3. O fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO A RESIDÊNCIA MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime, revelada pelo modus operandi utilizado, qual seja, roubo a residência mediante concurso de agentes e emprego de arma. Tal fundamento não se mostra abstrato e genérico, mas baseado em elementos concretos dos autos. Ressalta-se que, consoante denúncia constante dos autos virtuais, o roubo a residência ocorreu durante o dia, oportunidade em que adentraram na casa e exigiram os bens das vítimas, sendo que durante a empreitada delitiva o paciente ficou o tempo todo com a arma de fogo apontada para a cabeça de uma das vítimas. Todo esse proceder demonstra a gravidade em concreto do delito e a necessidade de custódia cautelar, vez que praticar roubo a residência e colocar durante toda ação a arma de fogo na cabeça de uma das vítimas, demonstra a inequívoca periculosidade social do agente, totalmente descompromissados com as normas de convivência, o que causa, portanto, severa intranqüilidade na comunidade. Como se não bastasse só isso, segundo consta, ao final, o paciente ainda efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, reforçando o seu destemor e audácia, o que exige uma enérgica ação do Estado de modo a restaurar a tranquilidade no meio social abalada pela grave conduta imputada ao paciente. Por outro lado, o fato de o paciente ter admitido perante a autoridade policial a prática delitiva não afasta sua gravidade e a necessidade de se restabelecer a ordem pública violada pela prática delitiva. Assim, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente justificada, razão pela qual não há se falar em qualquer constrangimento ilegal. 3. O fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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