TJDF 307 - 1069845-07172382920178070000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. TRABALHO EXTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE O PACIENTE É SÓCIO. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS E QUE JUSTIFICASSE A EXCEPCIONAL PERMISSÃO PARA TRABALHAR EM TAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trabalho constitui um dos pilares do processo de ressocialização dos reeducandos, de modo que os órgãos de execução penal devem ao máximo possibilitar a reinserção dos detentos no mercado de trabalho. Por outro lado, o pretexto do trabalho externo não pode significar impunidade ou forma de burlar o cumprimento da sanção penal. Por isso, exige-se, acertadamente, a disciplina e a responsabilidade do reeducando e a cooperação do empregador, o qual deve colaborar na fiscalização do cumprimento das atividades e da jornada de trabalho pelo reeducando. 2. No caso, o paciente pretende trabalhar em sociedade empresária do qual é sócio. Contudo, não descreveu quais seriam as atividades específicas e indispensáveis na referida sociedade empresária que justificariam a excepcional autorização para trabalho externo em estabelecimento comercial do qual o condenado é sócio, vez que a autorização para trabalho externo pressupõe necessária descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo condenado, a formalização do vínculo laboral e o controle pelo empregador, caso contrário a própria reprimenda penal deixaria de ter sentido. Assim, como não se sabe qual trabalho seria realizado pelo paciente, sua jornada, tampouco qualquer justificativa que excepcionalizasse a regra acima apontada, não se avista constrangimento ilegal a ser sanado neste remédio heroico. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. TRABALHO EXTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE O PACIENTE É SÓCIO. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS E QUE JUSTIFICASSE A EXCEPCIONAL PERMISSÃO PARA TRABALHAR EM TAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trabalho constitui um dos pilares do processo de ressocialização dos reeducandos, de modo que os órgãos de execução penal devem ao máximo possibilitar a reinserção dos detentos no mercado de trabalho. Por outro lado, o pretexto do trabalho externo não pode significar impunidade ou forma de burlar o cumprimento da sanção penal. Por isso, exige-se, acertadamente, a disciplina e a responsabilidade do reeducando e a cooperação do empregador, o qual deve colaborar na fiscalização do cumprimento das atividades e da jornada de trabalho pelo reeducando. 2. No caso, o paciente pretende trabalhar em sociedade empresária do qual é sócio. Contudo, não descreveu quais seriam as atividades específicas e indispensáveis na referida sociedade empresária que justificariam a excepcional autorização para trabalho externo em estabelecimento comercial do qual o condenado é sócio, vez que a autorização para trabalho externo pressupõe necessária descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo condenado, a formalização do vínculo laboral e o controle pelo empregador, caso contrário a própria reprimenda penal deixaria de ter sentido. Assim, como não se sabe qual trabalho seria realizado pelo paciente, sua jornada, tampouco qualquer justificativa que excepcionalizasse a regra acima apontada, não se avista constrangimento ilegal a ser sanado neste remédio heroico. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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