TJDF 307 - 1069943-07174808520178070000
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGA. JUNTO COM DOIS COMPARSAS, TRANSPORTAVA QUASE TRÊS QUILOGRAMAS DE MACONHA EM UM AUTOMÓVEL ROUBADO. DEVIDO A DESENTENDIMENTO COM O DESTINATÁRIO DA DROGA, OS COMPARSAS, COM SUA AJUDA, O MATAM A TIROS E FEREM A COMPANHEIRA DELE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso preventivamente em razão de, junto com dois comparsas, transportar em um automóvel roubado quatro porções de maconha pesando quase três quilogramas. Desentendendo-se com o destinatário da droga, acabam matando-o a tiros e ferindo a sua namorada, que logrou sobreviver. 2 O Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 104.339/SP declarou a inconstitucionalidade da proibição de liberdade provisória no crime de tráfico de droga, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/03, condicionando a prisão preventiva à demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Se a defesa contesta a presença desses requisitos, não há como acolher que se trate de pedido juridicamente impossível. 3 Não há constrangimento ilegal em negar o direito de recorrer em liberdade quando se o réu respondeu preso durante a instrução criminal. A sentença condenatória robustece a motivação da prisão preventiva, decretada em razão de manter-se evadido, sem atender à convocação aos atos do processo, pondo em risco a aplicação da lei penal. A prisão aconteceu cerca de quatro meses depois dos fatos e a condenação foi de dez anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de droga. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGA. JUNTO COM DOIS COMPARSAS, TRANSPORTAVA QUASE TRÊS QUILOGRAMAS DE MACONHA EM UM AUTOMÓVEL ROUBADO. DEVIDO A DESENTENDIMENTO COM O DESTINATÁRIO DA DROGA, OS COMPARSAS, COM SUA AJUDA, O MATAM A TIROS E FEREM A COMPANHEIRA DELE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente foi condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso preventivamente em razão de, junto com dois comparsas, transportar em um automóvel roubado quatro porções de maconha pesando quase três quilogramas. Desentendendo-se com o destinatário da droga, acabam matando-o a tiros e ferindo a sua namorada, que logrou sobreviver. 2 O Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 104.339/SP declarou a inconstitucionalidade da proibição de liberdade provisória no crime de tráfico de droga, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/03, condicionando a prisão preventiva à demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Se a defesa contesta a presença desses requisitos, não há como acolher que se trate de pedido juridicamente impossível. 3 Não há constrangimento ilegal em negar o direito de recorrer em liberdade quando se o réu respondeu preso durante a instrução criminal. A sentença condenatória robustece a motivação da prisão preventiva, decretada em razão de manter-se evadido, sem atender à convocação aos atos do processo, pondo em risco a aplicação da lei penal. A prisão aconteceu cerca de quatro meses depois dos fatos e a condenação foi de dez anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de droga. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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