TJDF 307 - 1076943-07010866620188070000
HABEAS CORPUS. SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA, UMA TAMBÉM PELO MOTIVO FÚTIL. PACIENTE QUE DISPARA TIROS DE REVÓLVER NA RUA CONTRA SEIS PESSOAS PELAS COSTAS. AÇÕES MOTIVADAS POR UMA DISCUSSÃO DE UMA DAS VÍTIMAS COM UM AMIGO. ESTE LHE PEDIU AJUDAR PARA VINGAR-SE E O CONDUZIU AO LOCAL, PROPICIANDO SUA FUGA DEPOIS DO TIROTEIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JUNTO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO EM PERSPECTIVA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente denunciado pela prática de seis tentativas de homicídio qualificadas pelo recurso dificultador da defesa e uma também por motivo fútil. Ele disparou tiros de revólver contra seis pessoas que caminhavam na rua, atingindo apenas uma delas, que sobreviveu por não ter sido lesionada em região de letalidade imediata e recebeu presto e eficaz atendimento médico. As demais não foram atingidas por erro de pontaria. O pistoleiro agiu para vingar um comparsa que o procurou para vingar-se de uma discussão banal em mesa de bar, quando fora ameaçado de ser estapeado por uma das vítimas. Ele o conduziu ao local dos crimes e lhe propiciou a fuga após o atentado. A prisão preventiva foi decretada junto com o recebimento da denúncia como garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2 A prisão é necessária para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade revelada na própria ação criminosa. O paciente também registra passagens pela Vara da Infância e Juventude, pelas quais fora internado por causa de atos infracionais análogos a roubo e homicídio tentado. Ele disparou contra seis pessoas pelas costas no meio da rua e na presença de várias testemunhas. Além disso, A custódia também se mostra necessária para acautelar a instrução, ante a intimidação de testemunhas oculares e de vítimas que escaparam do atentado à vida. 3 Vislumbra-se a perspectiva de injustificado excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada para quase sete meses depois da data de prisão, em contraste com a Instrução n.º 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do Tribunal, que determina que o prazo pode ultrapassar cento e setenta e oito dias. É inadmissível que o réu preso aguarde tanto tempo para a realização da audiência de instrução e julgamento em razão das deficiências do aparato estatal. O caso não apresenta complexidade, todas as vítimas e testemunhas foram identificadas e a denúncia é contra dois réus apenas, não justificando a demora mediante invocação da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 Ordem concedida em parte apenas para determinar a antecipação da audiência de instrução.
Ementa
HABEAS CORPUS. SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA, UMA TAMBÉM PELO MOTIVO FÚTIL. PACIENTE QUE DISPARA TIROS DE REVÓLVER NA RUA CONTRA SEIS PESSOAS PELAS COSTAS. AÇÕES MOTIVADAS POR UMA DISCUSSÃO DE UMA DAS VÍTIMAS COM UM AMIGO. ESTE LHE PEDIU AJUDAR PARA VINGAR-SE E O CONDUZIU AO LOCAL, PROPICIANDO SUA FUGA DEPOIS DO TIROTEIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JUNTO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO EM PERSPECTIVA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente denunciado pela prática de seis tentativas de homicídio qualificadas pelo recurso dificultador da defesa e uma também por motivo fútil. Ele disparou tiros de revólver contra seis pessoas que caminhavam na rua, atingindo apenas uma delas, que sobreviveu por não ter sido lesionada em região de letalidade imediata e recebeu presto e eficaz atendimento médico. As demais não foram atingidas por erro de pontaria. O pistoleiro agiu para vingar um comparsa que o procurou para vingar-se de uma discussão banal em mesa de bar, quando fora ameaçado de ser estapeado por uma das vítimas. Ele o conduziu ao local dos crimes e lhe propiciou a fuga após o atentado. A prisão preventiva foi decretada junto com o recebimento da denúncia como garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2 A prisão é necessária para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade revelada na própria ação criminosa. O paciente também registra passagens pela Vara da Infância e Juventude, pelas quais fora internado por causa de atos infracionais análogos a roubo e homicídio tentado. Ele disparou contra seis pessoas pelas costas no meio da rua e na presença de várias testemunhas. Além disso, A custódia também se mostra necessária para acautelar a instrução, ante a intimidação de testemunhas oculares e de vítimas que escaparam do atentado à vida. 3 Vislumbra-se a perspectiva de injustificado excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada para quase sete meses depois da data de prisão, em contraste com a Instrução n.º 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do Tribunal, que determina que o prazo pode ultrapassar cento e setenta e oito dias. É inadmissível que o réu preso aguarde tanto tempo para a realização da audiência de instrução e julgamento em razão das deficiências do aparato estatal. O caso não apresenta complexidade, todas as vítimas e testemunhas foram identificadas e a denúncia é contra dois réus apenas, não justificando a demora mediante invocação da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 Ordem concedida em parte apenas para determinar a antecipação da audiência de instrução.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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