TJDF 307 - 1076946-07004223520188070000
HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. WRIT DENEGADO. A regra constante do Estatuto Fundamental assegurando a ?razoável duração do processo? e a ?celeridade de sua tramitação? traduz-se em conceito aberto, requerendo análise concreta, caso a caso. Na espécie, a ação penal apura o cometimento de crime previsto no art. 288, caput, além de vários de furto qualificado, crime de falsificação de documento público e de receptação, sendo 09 (nove) os acusados, com patronos diversos. Ademais, foi necessária a citação por edital de dois corréus e a colheita da prova oral demandou a designação de duas audiências. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Encerrada a instrução criminal, tem-se como superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. WRIT DENEGADO. A regra constante do Estatuto Fundamental assegurando a ?razoável duração do processo? e a ?celeridade de sua tramitação? traduz-se em conceito aberto, requerendo análise concreta, caso a caso. Na espécie, a ação penal apura o cometimento de crime previsto no art. 288, caput, além de vários de furto qualificado, crime de falsificação de documento público e de receptação, sendo 09 (nove) os acusados, com patronos diversos. Ademais, foi necessária a citação por edital de dois corréus e a colheita da prova oral demandou a designação de duas audiências. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Encerrada a instrução criminal, tem-se como superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão