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Jurisprudência


TJDF 307 - 1078884-07001833120188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INADMITIU O WRIT. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA DEFESA TÉCNICA. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO DECISUM PARA VIABILIZAR O EXAME DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PERICULOSIDADE IN CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO JULGAMENTO RECENTE DO STF NO HC N. 143.641/SP. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se, em parte, o habeas corpus quando se verifica que ele repisa writ anterior, cuja ordem foi denegada, sem trazer à tona novos fundamentos de fato e de direito a justificar a alegação de constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva não ostenta traços ilegalidade quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 3. No julgamento do HC 143.641/SP, o STF não excluiu do juiz a prerrogativa de indeferir a prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos, tendo em vista as particularidades do caso concreto que está sob sua responsabilidade. 4. O julgado proferido pelo STF no HBC n. 143.641/SP pondera que a prisão domiciliar em substituição à preventiva não deve ser concedida às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, nos casos de crimes praticados, mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. No caso, o crime imputado à paciente foi violento com resultado morte. Embora as vítimas não sejam os filhos dela, não há dúvida de que o delito atingiu-os de forma frontal e impiedosa. A paciente está sendo acusada de matar o seu ex-marido, pai de seus filhos. É dizer, tudo leva a crer que a paciente subtraiu, de forma brutal, de seus filhos o convívio paterno. Retirou deles a possibilidade de ter a presença e o amor do pai. Nesse quadro, não há espaço para concessão de prisão domiciliar. 5. Agravo interno conhecido e provido em parte; impetração admitida em parte; ordem denegada.  

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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