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Jurisprudência


TJDF 307 - 1080812-07023216820188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSTERIOR ENVOLVIMENTO EM NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, COM O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, a prisão em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa da paciente, caracterizada pela existência de duas condenações transitadas em julgado pelo crime de furto e uma condenação transitada em julgado pelo crime de comunicação falsa de crime ou contravenção penal. 2. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de dois filhos menores de doze anos e um filho com deficiência mental. 3. Não obstante, a paciente descumpriu as condições de permanecer em tempo integral em sua residência e de comparecimento em Juízo, além de que foi denunciada pela prática de posterior crime de furto qualificado na Comarca de Nazário/GO. 4. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar constitui medida que, por razões humanitárias, visa proteger a dignidade do acusado por questões de grave debilidade da saúde e/ou os direitos de proteção integral das crianças e pessoas com deficiência. 5. Contudo, o fato de o acusado preencher os requisitos legais para o benefício da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não significa que a medida é absoluta e irrevogável. De fato, o acusado deve cumprir as condições impostas pela decisão judicial e, em caso de inobservância, é possível a sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, cujo cabimento e necessidade já haviam sido detectados. 6. Na espécie, o intuito de proteger os três filhos da acusada não foi observado pela própria paciente, que estava em outra unidade da Federação com envolvimento em novo crime, o que justifica a revogação da prisão domiciliar. 7. Ordem denegada, mantendo a decisão que revogou a prisão domiciliar da paciente, restabelecendo-se a prisão preventiva.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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