TJDF 307 - 1084572-07026680420188070000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. TRAÇOS NEGATIVOS DE PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. 1. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmula Vinculante n. 26. 2. Não é cabível a concessão dos benefícios externos ao apenado se o laudo do exame criminológico detectou a existência de significativos traços negativos de personalidade, com recomendação para acompanhamento psicológico. 3 - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. TRAÇOS NEGATIVOS DE PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. 1. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmula Vinculante n. 26. 2. Não é cabível a concessão dos benefícios externos ao apenado se o laudo do exame criminológico detectou a existência de significativos traços negativos de personalidade, com recomendação para acompanhamento psicológico. 3 - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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