TJDF 307 - 1092395-07051935620188070000
HABEAS CORPUS. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DF. LEI 13.491/17. APRECIAÇÃO DE FATOS QUE ANTECEDERAM SUA VIGÊNCIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ARTIGOS 209 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI 9099/95. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGOS 129 E 140 DO CÓDIGO PENAL. RECLAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO ATOS PROCESSUAIS. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INCONVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CABIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo sido deferido o pedido de concessão de liminar por esta Corte, determinando a suspensão de atos processuais e ação penal militar até o mérito de Reclamação seja devidamente apreciado pela Egrégia 1ª Turma Criminal desta Corte se mostra indevida a designação de audiência de continuidade do processo penal militar pelo magistrado a quo sem sequer aguardar a análise do mérito da supracitada Reclamação. 2. A continuidade dos atos processuais poderá prejudicar o ora paciente de forma irreparável, visto que a decisão da Reclamação seria determinante para a preparação de sua defesa, pois o paciente não saberia qual o crime lhe estaria sendo imputado, se o art. 209 do CPM ou se o art. 129, caput, do CP. 3. Trancamento de Ação Penal por falta de justa causa somente é cabível quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade e dos indícios de autoria, hipóteses que não foram evidenciadas no caso em exame. 4. A estreita via da ação de habeas corpus não admite análise aprofundada da matéria que envolva instrução probatória, sendo o curso do devido processo legal a oportunidade para a defesa refutar os indícios apontados na denúncia, utilizando-se de todas as garantias processuais e constitucionais. 5. Ordem parcialmente concedida para suspender os atos processuais até o julgamento do mérito da Reclamação.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DF. LEI 13.491/17. APRECIAÇÃO DE FATOS QUE ANTECEDERAM SUA VIGÊNCIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ARTIGOS 209 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI 9099/95. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGOS 129 E 140 DO CÓDIGO PENAL. RECLAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO ATOS PROCESSUAIS. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INCONVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CABIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo sido deferido o pedido de concessão de liminar por esta Corte, determinando a suspensão de atos processuais e ação penal militar até o mérito de Reclamação seja devidamente apreciado pela Egrégia 1ª Turma Criminal desta Corte se mostra indevida a designação de audiência de continuidade do processo penal militar pelo magistrado a quo sem sequer aguardar a análise do mérito da supracitada Reclamação. 2. A continuidade dos atos processuais poderá prejudicar o ora paciente de forma irreparável, visto que a decisão da Reclamação seria determinante para a preparação de sua defesa, pois o paciente não saberia qual o crime lhe estaria sendo imputado, se o art. 209 do CPM ou se o art. 129, caput, do CP. 3. Trancamento de Ação Penal por falta de justa causa somente é cabível quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade e dos indícios de autoria, hipóteses que não foram evidenciadas no caso em exame. 4. A estreita via da ação de habeas corpus não admite análise aprofundada da matéria que envolva instrução probatória, sendo o curso do devido processo legal a oportunidade para a defesa refutar os indícios apontados na denúncia, utilizando-se de todas as garantias processuais e constitucionais. 5. Ordem parcialmente concedida para suspender os atos processuais até o julgamento do mérito da Reclamação.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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