TJDF 307 - 1092415-07050246920188070000
EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO NATURAL. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. LEGALIDADE DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo Criminal competente, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do paciente, ratificou a decisão originária do Juízo incompetente. 2. Em matéria de competência, entende-se que o Juízo competente pode ratificar os atos decisórios do Juízo relativamente incompetente, como é o caso destes autos, que se referem à declinação de competência territorial, de natureza relativa, razão pela qual não subsiste qualquer mácula no ato impugnado. 3. Está superado o suposto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito, pois o Juízo prevento recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme se verifica do andamento processual da ação penal n. 2018.01.1.010103-0. 4. A prisão preventiva pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicit (indícios de autoria e prova da materialidade) e do periculum libertatis, entendido este como o perigo real e concreto que a permanência do paciente em liberdade possa acarretar para a investigação criminal, para a efetividade do Direito Penal ou para a segurança da coletividade. 3. In casu, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: o fumus comissi delicit, pois o paciente foi reconhecido formalmente pelas vítimas como sendo o autor dos crimes de roubo e, em sua posse, foi localizado um dos veículos subtraídos e o periculum libertatis, na medida em que os crimes teriam sido praticados em curto intervalo de tempo, mediante emprego de arma de fogo, indicando a periculosidade do paciente. 4. As medidas cautelares do art. 319, por ora, são insuficientes para a garantia da ordem pública, porquanto os fatos concretos indicam uma provável reiteração delitiva, não sendo recomendável, portanto, a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão. 5. Impetração admitida; ordem denegada.
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO NATURAL. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. LEGALIDADE DA PRISÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo Criminal competente, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do paciente, ratificou a decisão originária do Juízo incompetente. 2. Em matéria de competência, entende-se que o Juízo competente pode ratificar os atos decisórios do Juízo relativamente incompetente, como é o caso destes autos, que se referem à declinação de competência territorial, de natureza relativa, razão pela qual não subsiste qualquer mácula no ato impugnado. 3. Está superado o suposto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito, pois o Juízo prevento recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme se verifica do andamento processual da ação penal n. 2018.01.1.010103-0. 4. A prisão preventiva pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicit (indícios de autoria e prova da materialidade) e do periculum libertatis, entendido este como o perigo real e concreto que a permanência do paciente em liberdade possa acarretar para a investigação criminal, para a efetividade do Direito Penal ou para a segurança da coletividade. 3. In casu, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: o fumus comissi delicit, pois o paciente foi reconhecido formalmente pelas vítimas como sendo o autor dos crimes de roubo e, em sua posse, foi localizado um dos veículos subtraídos e o periculum libertatis, na medida em que os crimes teriam sido praticados em curto intervalo de tempo, mediante emprego de arma de fogo, indicando a periculosidade do paciente. 4. As medidas cautelares do art. 319, por ora, são insuficientes para a garantia da ordem pública, porquanto os fatos concretos indicam uma provável reiteração delitiva, não sendo recomendável, portanto, a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão. 5. Impetração admitida; ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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