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Jurisprudência


TJDF 307 - 1093529-00025498420188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APRENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA, SOB A FORMA DE TABLETES PEQUENOS, EM PODER DO PACIENTE, APÓS POLICIAIS PRESENCIAREM A VENDA DE UMA PORÇÃO DESSA SUBSTÂNCIA A USUÁRIO DE DROGAS PELO VALOR DE R$60,00. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS ADMITIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Não submetida a matéria à apreciação do Juízo a quo, inviável a admissão do writ para determinar a realização de exame toxicológico no paciente, por configurar supressão de instância. Habeas corpus não admitido nesse ponto. 2. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa do paciente. 3. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade do paciente e autorizam a sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista que ele vendeu uma porção de maconha a um usuário nas imediações de estabelecimento de ensino, sendo preso em flagrante com outras duas porções da mesma substância entorpecente, bem como por encontrar-se em liberdade provisória recentemente concedida em autos a que responde por idêntico delito de tráfico de drogas, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, sobretudo por já terem se mostrado ineficazes. 4. Não demonstrado que o paciente não vem obtendo o tratamento de saúde que necessita no estabelecimento prisional, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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