TJDF 307 - 1093530-07055044720188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES). RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO E DE BENS ORIUNDOS DE FURTO EM RESIDÊNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do seu cabimento, com base no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração na prática de atos ilícitos. 2. Em que pese tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto para a garantia da ordem pública, diante da circunstância de o paciente reiterar no cometimento de atos ilícitos, pois, com 22 anos de idade, apresenta registros na Vara da Infância e da Juventude pela prática de 04 (quatro) atos infracionais equiparados ao delito de roubo, pelos quais recebeu as medidas socioeducativas de internação (por duas vezes) e semiliberdade, indicando sua periculosidade, seu destemor com a aplicação da lei penal e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES). RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO E DE BENS ORIUNDOS DE FURTO EM RESIDÊNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do seu cabimento, com base no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração na prática de atos ilícitos. 2. Em que pese tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto para a garantia da ordem pública, diante da circunstância de o paciente reiterar no cometimento de atos ilícitos, pois, com 22 anos de idade, apresenta registros na Vara da Infância e da Juventude pela prática de 04 (quatro) atos infracionais equiparados ao delito de roubo, pelos quais recebeu as medidas socioeducativas de internação (por duas vezes) e semiliberdade, indicando sua periculosidade, seu destemor com a aplicação da lei penal e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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