TJDF 307 - 1093533-07056291520188070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi utilizado, qual seja, manutenção em estabelecido de propriedade do paciente de um desmanche de veículos produtos de crime, sendo que lá havia, inclusive, instalação secreta, previamente preparada e com limitação de ruídos, utilizada em horários fora do expediente para a prática delitiva. Esse proceder do paciente, por meio de uma ação organizada e estruturada à prática delitiva, revela a sua periculosidade social, além de causar severa intranqüilidade social. Tal fundamento não se mostra abstrato e genérico, mas baseado em elementos concretos dos autos. Assim, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente justificada, razão pela qual não há se falar em qualquer constrangimento ilegal. 3. o fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, pOr si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi utilizado, qual seja, manutenção em estabelecido de propriedade do paciente de um desmanche de veículos produtos de crime, sendo que lá havia, inclusive, instalação secreta, previamente preparada e com limitação de ruídos, utilizada em horários fora do expediente para a prática delitiva. Esse proceder do paciente, por meio de uma ação organizada e estruturada à prática delitiva, revela a sua periculosidade social, além de causar severa intranqüilidade social. Tal fundamento não se mostra abstrato e genérico, mas baseado em elementos concretos dos autos. Assim, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente justificada, razão pela qual não há se falar em qualquer constrangimento ilegal. 3. o fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, pOr si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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