TJDF 307 - 1093550-07052645820188070000
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA E INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Inexiste ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado. 2. Presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do crime, ao qual é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos, e indícios robustos de autoria, já tendo sido recebida a denúncia, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade em concreto do crime, recomenda-se a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, as alegadas condições favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não fragilizam a ordem de constrição cautelar, mormente porque, no caso, sequer há nos autos documentos que comprovem as alegadas residência fixa e ocupação lícita. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA E INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Inexiste ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado. 2. Presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do crime, ao qual é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos, e indícios robustos de autoria, já tendo sido recebida a denúncia, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade em concreto do crime, recomenda-se a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, as alegadas condições favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não fragilizam a ordem de constrição cautelar, mormente porque, no caso, sequer há nos autos documentos que comprovem as alegadas residência fixa e ocupação lícita. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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