TJDF 307 - 1093691-07041161220188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DE DESOBEDIÊNCIA E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FALSOS E DE APARATO TECNOLÓGICO PROPÍCIO À FALSIFICAÇÃO, ALÉM DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO E DOCUMENTOS JÁ FALSIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 297, 298 e 330, do Código Penal, mais o artigo 12 da Lei 10.826/2003, depois de terem sido apreendidos em sua casa vários documentos públicos e particulares falsos e aparato tecnológico propício à contrafação, além de vinte e um projéteis calibre 38 e um carregador de pistola. Ao lhe ser exibido o mandado judicial de busca e apreensão, tentou impedir a entrada dos policiais. 2 Nada obstante a primariedade, a prisão preventiva se justifica pela gravidade da ação criminosa: o paciente tinha em sua casa amplo aparato propício à falsificação de documentos públicos e particulares apreendidos em profusão: carteiras de identidade, cartões bancários e documentos de circulação veicular. O mandado judicial fora expedido no curso de investigação por estelionato e os fatos até agora apurados denotam a propensão do paciente ao crime, permitindo presumir que, em liberdade, volte a delinquir, haja vista que tinha sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória e veio a ser preso em flagrante por continuar praticando crimes. 3 A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando os novos delitos são praticados pouco depois de o paciente receber a liberdade provisória por outros crimes, incidindo em quebra de confiança e exigindo resposta estatal mais enérgica, para evitar a recidiva. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DE DESOBEDIÊNCIA E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FALSOS E DE APARATO TECNOLÓGICO PROPÍCIO À FALSIFICAÇÃO, ALÉM DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO E DOCUMENTOS JÁ FALSIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 297, 298 e 330, do Código Penal, mais o artigo 12 da Lei 10.826/2003, depois de terem sido apreendidos em sua casa vários documentos públicos e particulares falsos e aparato tecnológico propício à contrafação, além de vinte e um projéteis calibre 38 e um carregador de pistola. Ao lhe ser exibido o mandado judicial de busca e apreensão, tentou impedir a entrada dos policiais. 2 Nada obstante a primariedade, a prisão preventiva se justifica pela gravidade da ação criminosa: o paciente tinha em sua casa amplo aparato propício à falsificação de documentos públicos e particulares apreendidos em profusão: carteiras de identidade, cartões bancários e documentos de circulação veicular. O mandado judicial fora expedido no curso de investigação por estelionato e os fatos até agora apurados denotam a propensão do paciente ao crime, permitindo presumir que, em liberdade, volte a delinquir, haja vista que tinha sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória e veio a ser preso em flagrante por continuar praticando crimes. 3 A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando os novos delitos são praticados pouco depois de o paciente receber a liberdade provisória por outros crimes, incidindo em quebra de confiança e exigindo resposta estatal mais enérgica, para evitar a recidiva. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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