TJDF 307 - 1093706-07046193320188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS DURANTE INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciada por infringir os artigos 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990 e 299, parágrafo único, do Código Penal, que sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa devido ao fato de ter sido algemada durante o interrogatório em Juízo. 2 Não há nulidade no processo decorrente da decisão do Juízo que, de maneira fundamentada, após consultar os componentes da escolta policial, ratifica o uso de algemas durante o ato instrutório, sob alegação da necessidade de garantir a segurança dos presentes, dadas as condições deficitárias do efetivo policial em face da quantidade de pessoas presentes no recinto e da exiguidade do espaço. 3 Vige no sistema processual normativo brasileiro a regra expressa na parêmia francesa Pas de Nullitè sans grief, que significa que não será proclamada nulidade sem a prova do prejuízo à Defesa. Neste caso, não se fez nenhum esforço para demonstrá-lo, alegando-se apenas, genericamente, a humilhação da ré, por estar diante de pessoas conhecidas. Se fosse um julgamento no Tribunal do Júri até se poderia admitir que o fato pudesse influenciar o espírito dos jurados, mas se tratando de julgamento por Juiz monocrático, obrigado por lei a decidir de forma estritamente técnica e fundamentada, não há como afirmar tenha havido prejuízo a um julgamento imparcial e justo 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS DURANTE INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciada por infringir os artigos 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990 e 299, parágrafo único, do Código Penal, que sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa devido ao fato de ter sido algemada durante o interrogatório em Juízo. 2 Não há nulidade no processo decorrente da decisão do Juízo que, de maneira fundamentada, após consultar os componentes da escolta policial, ratifica o uso de algemas durante o ato instrutório, sob alegação da necessidade de garantir a segurança dos presentes, dadas as condições deficitárias do efetivo policial em face da quantidade de pessoas presentes no recinto e da exiguidade do espaço. 3 Vige no sistema processual normativo brasileiro a regra expressa na parêmia francesa Pas de Nullitè sans grief, que significa que não será proclamada nulidade sem a prova do prejuízo à Defesa. Neste caso, não se fez nenhum esforço para demonstrá-lo, alegando-se apenas, genericamente, a humilhação da ré, por estar diante de pessoas conhecidas. Se fosse um julgamento no Tribunal do Júri até se poderia admitir que o fato pudesse influenciar o espírito dos jurados, mas se tratando de julgamento por Juiz monocrático, obrigado por lei a decidir de forma estritamente técnica e fundamentada, não há como afirmar tenha havido prejuízo a um julgamento imparcial e justo 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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