TJDF 307 - 1095328-07049051120188070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB. DESCUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR OCASIÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ENDEREÇO DO PACIENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E QUE SÃO DILIGENCIÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo sob influência de álcool). Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao paciente, sob o compromisso de manter o endereço atualizado e de não se ausentar do Distrito Federal sem autorização do juízo. 2 Denunciado, tentou-se citar e intimar o paciente para a audiência em que seria ofertada a suspensão condicional do processo, porém ele não foi encontrado. Posteriormente, em razão de o paciente estar em local incerto e não sabido, foi citado por edital e, em seguida, suspenso o processo com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. 3. cumpre assinalar que não estão preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, de forma que não seria cabível o decreto de prisão preventiva. O crime imputado ao paciente não é punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, tampouco ele é reincidente. 4. O setor de diligências do Ministério Público informou (ID 3793302) que o paciente é alcoólatra e que foi encontrado endereços dele no Estado do Maranhão. Assim, diante da situação pessoal do paciente, alcoolismo, e da existência de endereços a ele vinculados no Estado do Maranhão e que são diligenciáveis, o decreto de prisão preventiva mostra-se irrazoável e desproporcional, vez que há outros meios de se encontrar o paciente. 5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB. DESCUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR OCASIÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ENDEREÇO DO PACIENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E QUE SÃO DILIGENCIÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo sob influência de álcool). Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao paciente, sob o compromisso de manter o endereço atualizado e de não se ausentar do Distrito Federal sem autorização do juízo. 2 Denunciado, tentou-se citar e intimar o paciente para a audiência em que seria ofertada a suspensão condicional do processo, porém ele não foi encontrado. Posteriormente, em razão de o paciente estar em local incerto e não sabido, foi citado por edital e, em seguida, suspenso o processo com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. 3. cumpre assinalar que não estão preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, de forma que não seria cabível o decreto de prisão preventiva. O crime imputado ao paciente não é punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, tampouco ele é reincidente. 4. O setor de diligências do Ministério Público informou (ID 3793302) que o paciente é alcoólatra e que foi encontrado endereços dele no Estado do Maranhão. Assim, diante da situação pessoal do paciente, alcoolismo, e da existência de endereços a ele vinculados no Estado do Maranhão e que são diligenciáveis, o decreto de prisão preventiva mostra-se irrazoável e desproporcional, vez que há outros meios de se encontrar o paciente. 5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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