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Jurisprudência


TJDF 307 - 1095335-07050471520188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada no fundado receio de reiteração delitiva, vez que o paciente já foi processado e condenado, embora sentença ainda não transitado em julgado, pelo crime de roubo majorado ocorrido em 13.12.2016 (ID 3817997). Além disso, a decisão que decretou a custódia cautelar apontou que o paciente tinha passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, o que denota o seu forte envolvimento com a prática de ilícito e faz emergir o fundado receio de que, posto em liberdade, volte a delinquir. Tais fundamentos não se mostram abstratos e genéricos, mas baseado em elementos concretos dos autos.  Assim, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente justificada, razão pela qual não há se falar em qualquer constrangimento ilegal. 3. A fixação do regime inicial de pena não depende apenas do quantum da sanção privativa de liberdade aplicada ao réu, mas também da análise das circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o que, obviamente, denota dilação probatória, razão pela qual qualquer especulação acerca do regime de pena na hipótese de eventual condenação nesta fase processual resulta temerária e descabida.  4. O fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 13/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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