TJDF 307 - 1095342-07061721820188070000
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, diante da gravidade da conduta a evidenciar a periculosidade concreta por parte do paciente, que sob o artifício de cobrar uma dívida referente a compra e venda de um automóvel, sequestrou, em tese, a vítima, com unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros agentes, valendo-se de uma arma de fogo, deslocando a vítima para outro estado da federação, exigindo resgate mediante pagamento cem mil reais e a entrega de um veículo, ocasionando a participação de diferentes forças policiais para realizar a prisão em flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, diante da gravidade da conduta a evidenciar a periculosidade concreta por parte do paciente, que sob o artifício de cobrar uma dívida referente a compra e venda de um automóvel, sequestrou, em tese, a vítima, com unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros agentes, valendo-se de uma arma de fogo, deslocando a vítima para outro estado da federação, exigindo resgate mediante pagamento cem mil reais e a entrega de um veículo, ocasionando a participação de diferentes forças policiais para realizar a prisão em flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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