TJDF 307 - 1095345-07058769320188070000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi utilizado, qual seja, esfaquear a vítima em via pública, na frente de populares, o que releva destemor, audácia e total desrespeito pelo próximo e pela comunidade em que vive. Além disso, o motivo apontado para a prática delitiva ainda torna mais grave a conduta do paciente, haja vista que ele tentou matar a vítima Gabriel, segundo a denúncia, para ?assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, pois a vítima tem conhecimento de outro homicídio praticado pelo acusado contra a pessoa de CLEITON, tendo visto, inclusive, o local onde o acusado queimou o corpo de CLEITON?. Assim, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente justificada, razão pela qual não há se falar em qualquer constrangimento ilegal. 3. Por fim, o fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi utilizado, qual seja, esfaquear a vítima em via pública, na frente de populares, o que releva destemor, audácia e total desrespeito pelo próximo e pela comunidade em que vive. Além disso, o motivo apontado para a prática delitiva ainda torna mais grave a conduta do paciente, haja vista que ele tentou matar a vítima Gabriel, segundo a denúncia, para ?assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, pois a vítima tem conhecimento de outro homicídio praticado pelo acusado contra a pessoa de CLEITON, tendo visto, inclusive, o local onde o acusado queimou o corpo de CLEITON?. Assim, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente justificada, razão pela qual não há se falar em qualquer constrangimento ilegal. 3. Por fim, o fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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