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Jurisprudência


TJDF 307 - 1097111-07062172220188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. ATO DE TURMA RECURSAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA MANSA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE INTERDIÇÃO DA AGEFIS. LEI DISTRITAL 5.280/2013. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA REPRIMENDA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA RESSALVA LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cabível a impetração de habeas corpus contra acórdão de Turma Recursal apenas nas situações em que ficar configurada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, bem como quando houver contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sob pena de indevida transfiguração das Turmas Criminais em terceiro grau de jurisdição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal descortina-se mansa ao exigir que, quando o descumprimento a alguma ordem legal emanada de funcionário público gerar alguma sanção de natureza administrativa, civil ou processual, a conduta somente poderá ser caracterizada como crime de desobediência se a lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do tipo descrito no art. 330 do Código Penal. 3. A Lei Distrital 5.280/2013, que conferia validade à ordem desobedecida pelo paciente, ao disciplinar as sanções administrativas a que sujeitos os infratores de suas disposições, não previa expressamente a possibilidade de aplicação cumulativa da reprimenda do art. 330 do Código Penal, do que decorre a atipicidade da conduta narrada na denúncia. 4. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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