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Jurisprudência


TJDF 307 - 1097131-07060449520188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública e para o firme cumprimento de medidas cautelares protetivas evidencia-se em ter o paciente desobedido ordem proibitiva de aproximação e contato com a vítima, sedo certo que não é apenas a genitora que conta com a sua integridade física e psicológica ameaçada, pois se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial que os irmãos do paciente, sendo inclusive alguns inimputáveis, também sofrem ameaças de agressão por parte dele e também contam com medidas protetivas em seu favor. Por outro lado, agrava a situação do paciente o fato de ser multireincidente. 3. Apesar das alegações de que o paciente não tinha ciência do deferimento das medidas protetivas deferidas, dos autos nº 2018.01.1.007618-0 verifica-se o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de irmãos do paciente, com sua intimação em 10/03/2018. Portanto, diferente do que alega a impetrante, o paciente tinha pleno conhecimento das mesmas. 4. Embora a pena máxima cominada ao delito não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pratica do crime em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher autoriza o decreto da prisão preventiva que, no caso, está amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, restando preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.  

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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