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Jurisprudência


TJDF 307 - 1097183-07057565020188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, COM MEIO DE USO CRUEL E COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, porquanto evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu o crime, revelando a gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, bem como a sua periculosidade de maneira a permitir a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 2. Depreende-se a inadequação das medidas cautelares diversas à prisão, em face da especial gravidade concreta, capaz de evidenciar a necessidade da segregação extrema. Decerto, em casos tais, considerando a conduta do paciente, há de se concluir pela insuficiência das medidas alternativas à segregação. 3. Quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não fragilizam a ordem de prisão preventiva, devendo ser considerado, ainda, que não restou comprovado nos autos as alegadas ocupação lícita e residência no distrito da culpa, uma vez que a documentação juntada nos autos não se presta para tal fim. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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