TJDF 307 - 1097225-07049476020188070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas protetivas enseja a decretação da prisão preventiva nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ela tem nítido propósito de salvaguardar a integridade da vítima nos termos do referido permissivo legal. 2. A não observância de medida protetiva enseja a fundada possibilidade de reiteração delitiva, mormente nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, de maneira que a prisão como garantia da ordem pública se mostra justificada. 3. No caso, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente está lastreada em fortíssimos elementos concretos dos autos, os quais revelam impulsividade e a falta de controle do paciente invadir a residência da vítima e quebrar janelas de maneira reiterada, o que determina uma ação estatal mais enérgica como forma de salvaguardar a integridade, o sossego e a paz da vitima, permitindo que ela retome com tranquilidade suas atividades habituais sem o temor de que algo lhe aconteça. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas protetivas enseja a decretação da prisão preventiva nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ela tem nítido propósito de salvaguardar a integridade da vítima nos termos do referido permissivo legal. 2. A não observância de medida protetiva enseja a fundada possibilidade de reiteração delitiva, mormente nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, de maneira que a prisão como garantia da ordem pública se mostra justificada. 3. No caso, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente está lastreada em fortíssimos elementos concretos dos autos, os quais revelam impulsividade e a falta de controle do paciente invadir a residência da vítima e quebrar janelas de maneira reiterada, o que determina uma ação estatal mais enérgica como forma de salvaguardar a integridade, o sossego e a paz da vitima, permitindo que ela retome com tranquilidade suas atividades habituais sem o temor de que algo lhe aconteça. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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