TJDF 307 - 1097226-07052637320188070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelos elementos constantes dos autos virtuais, que se trata de crime homicídio qualificado tentado, bem como de crime de porte de arma de uso permitido e restrito, imputado a duas pessoas, o que, por óbvio, demonstra que o feito ostenta certa complexidade, o que justifica o alargamento da tramitação do feito no que concerne aos prazos processuais. 3. Nas Informações prestadas pela autoridade coatora, há notícia de que a instrução do feito na primeira fase do procedimento do Júri já se encerro, o que enseja a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ?encerra da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo?. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelos elementos constantes dos autos virtuais, que se trata de crime homicídio qualificado tentado, bem como de crime de porte de arma de uso permitido e restrito, imputado a duas pessoas, o que, por óbvio, demonstra que o feito ostenta certa complexidade, o que justifica o alargamento da tramitação do feito no que concerne aos prazos processuais. 3. Nas Informações prestadas pela autoridade coatora, há notícia de que a instrução do feito na primeira fase do procedimento do Júri já se encerro, o que enseja a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ?encerra da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo?. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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