TJDF 307 - 1097229-07060284420188070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.038.925, com repercussão geral reconhecida, definiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Desse modo, não há nenhum óbice à concessão de liberdade provisória, uma vez preenchidos os requisitos legais, quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas. 2. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente na audiência de custódia com fundamento na garantia da ordem pública se lastreou na gravidade em concreto da conduta, revelada pela natureza e quantidade de droga encontradas em poder da paciente, bem como no fundado receio de reiteração delitiva. Verifica-se que foi imputado à ré a prática do crime de tráfico de drogas, vez que foi encontrado em seu poder 3836g de maconha, além de uma pequena porção de cocaína. A significativa massa de droga encontrada evidencia o gravíssimo risco à saúde pública proporcionada pela conduta imputada à paciente, o que revela sua periculosidade social e legitima, por si só, a sua custodia cautelar. Além disso, há notícia de que ela já foi condenada por sentença transitada em julgado por porte de arma de fogo , além de responder a outro feito pelo crime de tráfico de drogas, de maneira que há, de fato, o fundado risco de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.038.925, com repercussão geral reconhecida, definiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Desse modo, não há nenhum óbice à concessão de liberdade provisória, uma vez preenchidos os requisitos legais, quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas. 2. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente na audiência de custódia com fundamento na garantia da ordem pública se lastreou na gravidade em concreto da conduta, revelada pela natureza e quantidade de droga encontradas em poder da paciente, bem como no fundado receio de reiteração delitiva. Verifica-se que foi imputado à ré a prática do crime de tráfico de drogas, vez que foi encontrado em seu poder 3836g de maconha, além de uma pequena porção de cocaína. A significativa massa de droga encontrada evidencia o gravíssimo risco à saúde pública proporcionada pela conduta imputada à paciente, o que revela sua periculosidade social e legitima, por si só, a sua custodia cautelar. Além disso, há notícia de que ela já foi condenada por sentença transitada em julgado por porte de arma de fogo , além de responder a outro feito pelo crime de tráfico de drogas, de maneira que há, de fato, o fundado risco de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão