TJDF 307 - 1097231-07051112520188070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL. AVÔ EM DESFAVOR DE NETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de ter se utilizado da relação doméstica para abusar de uma adolescente de 14 anos, sendo que os delitos supostamente ocorreram desde que a vítima tinha 7 anos, o que aponta sua frieza e sua periculosidade em concreto. Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pelo paciente, o que causa inequívoca intranqüilidade social e perturbação da ordem pública. Ademais, o acautelamento é necessário como forma de garantir e resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, dada a proximidade entre as partes. 3. O fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL. AVÔ EM DESFAVOR DE NETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão de ter se utilizado da relação doméstica para abusar de uma adolescente de 14 anos, sendo que os delitos supostamente ocorreram desde que a vítima tinha 7 anos, o que aponta sua frieza e sua periculosidade em concreto. Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pelo paciente, o que causa inequívoca intranqüilidade social e perturbação da ordem pública. Ademais, o acautelamento é necessário como forma de garantir e resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, dada a proximidade entre as partes. 3. O fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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