TJDF 307 - 1098915-07051701320188070000
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão por se tratar de reincidente em crime doloso, da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e reiteração delitiva do paciente. 2. Na espécie, a excepcional prisão cautelar justifica-se em razão da gravidade concreta do delito, pois os elementos dos autos indicam que o paciente, além de saber que as peças da bicicleta eram produto de crime, também sabia que o delito antecedente se tratava do crime de latrocínio ocorrido em frente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e que vitimou jovem ciclista, estudante de física da UnB. 3. Extrapola a gravidade abstrata do crime de receptação o fato de o agente saber que o bem que está receptando é oriundo de crime extremamente grave em que, de forma brutal, um jovem estudante e ciclista foi morto. 4. Ademais, o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais condenações não se refiram a crimes patrimoniais, elas são aptas a indicar, em conjunto com os demais elementos dos autos, a periculosidade do paciente e que este não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão por se tratar de reincidente em crime doloso, da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e reiteração delitiva do paciente. 2. Na espécie, a excepcional prisão cautelar justifica-se em razão da gravidade concreta do delito, pois os elementos dos autos indicam que o paciente, além de saber que as peças da bicicleta eram produto de crime, também sabia que o delito antecedente se tratava do crime de latrocínio ocorrido em frente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e que vitimou jovem ciclista, estudante de física da UnB. 3. Extrapola a gravidade abstrata do crime de receptação o fato de o agente saber que o bem que está receptando é oriundo de crime extremamente grave em que, de forma brutal, um jovem estudante e ciclista foi morto. 4. Ademais, o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais condenações não se refiram a crimes patrimoniais, elas são aptas a indicar, em conjunto com os demais elementos dos autos, a periculosidade do paciente e que este não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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